Lei nº 12.291, de 20 de julho de 2010
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição:
I - multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos);
II - (VETADO); e
III - (VETADO).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de julho de 2010.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA A Lei 12.291, da ultima terça-feira, dia 20, torna obrigatória a todos os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços a manterem a disposição um exemplar do Código de Defesa do Consumidor.
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